terça-feira, 3 de maio de 2016

ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE NO SETOR PÚBLICO / PRIVADO


SETOR PÚBLICO

1. O ACESSO PELO TITULAR DA INFORMAÇÃO
 O acesso à informação de saúde detida por entidade do setor público segundo a LADA (n.º3 do artigo 2.º) pode ser “efetuada pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse direto, pessoal e legítimo”, identificando os sujeitos ativos de acesso.
Em Portugal o legislador determinou que a informação em saúde é propriedade do paciente (n.º1 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2005) e que este tem o direito de aceder a toda a informação do processo clinico que lhe diga respeito. Ainda assim a lei prevê 3 exceções:
a)      Anotações especiais do médico;
b)      Privilégio terapêutico;
c)      Informação de saúde de terceiros.

2. O ACESSO POR TERCEIRO COM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR
 A autorização para o acesso à informação de saúde por terceiro deve ser prestada por escrito, é o que determina o n.º5 do artigo 6.º da LADA, em que deve traduzir um consentimento expresso, livre, especifico, informado e esclarecido do titular da informação.

3. AS GARANTIAS DOS PARTICULARES
 Em caso de recusa de acesso à informação de saúde, ou em caso de disponibilização deficiente ou insuficiente, existe dois tipos de garantias:
a)      Garantias Administrativas:
ü  Direito de reclamação;
ü  O direito de denúncia junto da Inspeção-Geral das Atividades em saúde;
ü  O direito de queixa ao Provedor de Justiça;
ü  O direito de queixa à CADA.
b)      Garantias contenciosas
ü  Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
ü  Indeferimento do pedido;
ü  Satisfação parcial do pedido (artigo 105.º do CPTA)

CPTA- Código de Processo nos Tribunais Administrativos

SETOR PRIVADO

1.      O ACESSO PELO TITULAR DA INFORMAÇÃO
 O acesso à informação no setor privado rege-se, pelo disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPD) e na Lei n.º 12/2005. O direito de acesso à informação pelo titular é idêntico ao fixado no setor público e vigorando as mesmas exceções.

2. O ACESSO POR TERCEIRO
 No que respeita ao acesso por terceiros, tendo presente o princípio da proibição de acesso previsto no n.º 1 do artigo 7.º da LPD, ou seja, “é proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções fisiológicas ou politicas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos” (alínea b) do artigo 3.º da LPD)

3. AS GARANTIAS DOS PARTICULARES
Relativamente às garantias no setor privado existem diferenças assinaláveis em relação ao setor público. Nomeadamente, as garantias administrativas (reclamação, o recuso e a queixa ao Provedor de Justiça) não existem e em casos de tribunais funcionam os tribunais comuns e não os tribunais administrativos como no setor público.

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