SETOR PÚBLICO
1.
O ACESSO PELO TITULAR DA INFORMAÇÃO
O
acesso à informação de saúde detida por entidade do setor público segundo a LADA
(n.º3 do artigo 2.º) pode ser “efetuada
pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem
demonstre um interesse direto, pessoal e legítimo”, identificando os
sujeitos ativos de acesso.
Em
Portugal o legislador determinou que a informação em saúde é propriedade do
paciente (n.º1 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2005) e que este tem o direito de
aceder a toda a informação do processo clinico que lhe diga respeito. Ainda
assim a lei prevê 3 exceções:
a)
Anotações especiais do médico;
b)
Privilégio terapêutico;
c)
Informação de saúde de terceiros.
2.
O ACESSO POR TERCEIRO COM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR
A
autorização para o acesso à informação de saúde por terceiro deve ser prestada
por escrito, é o que determina o n.º5 do artigo 6.º da LADA, em que deve
traduzir um consentimento expresso, livre, especifico, informado e esclarecido
do titular da informação.
3.
AS GARANTIAS DOS PARTICULARES
Em
caso de recusa de acesso à informação de saúde, ou em caso de disponibilização deficiente
ou insuficiente, existe dois tipos de garantias:
a)
Garantias Administrativas:
ü
Direito de reclamação;
ü
O direito de denúncia junto da
Inspeção-Geral das Atividades em saúde;
ü
O direito de queixa ao Provedor de Justiça;
ü
O direito de queixa à CADA.
b)
Garantias contenciosas
ü
Decurso do prazo legalmente
estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi
dirigido;
ü
Indeferimento do pedido;
ü
Satisfação parcial do pedido (artigo
105.º do CPTA)
CPTA-
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
SETOR PRIVADO
1.
O ACESSO PELO TITULAR DA INFORMAÇÃO
O
acesso à informação no setor privado rege-se, pelo disposto na Lei de Proteção
de Dados Pessoais (LPD) e na Lei n.º 12/2005. O direito de acesso à informação pelo
titular é idêntico ao fixado no setor público e vigorando as mesmas exceções.
2.
O ACESSO POR TERCEIRO
No
que respeita ao acesso por terceiros, tendo presente o princípio da proibição
de acesso previsto no n.º 1 do artigo 7.º da LPD, ou seja, “é proibido o tratamento de dados pessoais
referentes a convicções fisiológicas ou politicas, filiação partidária ou
sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o
tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados
genéticos” (alínea b) do artigo 3.º da LPD)
3.
AS GARANTIAS DOS PARTICULARES
Relativamente
às garantias no setor privado existem diferenças assinaláveis em relação ao
setor público. Nomeadamente, as garantias administrativas (reclamação, o recuso
e a queixa ao Provedor de Justiça) não existem e em casos de tribunais
funcionam os tribunais comuns e não os tribunais administrativos como no setor
público.
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