A
lei publicada no Diário da República apresenta um diploma de enorme relevância
legal nas áreas do direito da saúde, tendo presente alguns conceitos:
Informação de saúde,
considera ser todo o tipo de informação direta ou indiretamente ligada à saúde,
presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido,
e à sua história clínica e familiar.
Propriedade da informação de saúde,
incluem-se os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames
subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa; e as
unidades do sistema de saúde são apenas depositárias da informação de saúde.
Utilização por parte do sistema de
saúde, proibindo a utilização da informação de saúde por
parte das unidades do sistema, para além da prestação de cuidados e da
investigação em saúde e de outras finalidades permitidas por lei, podendo
apenas ser utilizada pelo sistema de saúde dentro das condições expressas em
autorização escrita pelo próprio ou seu representante.
Proteção da informação de saúde,
garante o processamento regular e frequente de cópias de segurança da
informação de saúde, com salvaguarda da confidencialidade, por parte dos
sistemas de informação.
Proteção da confidencialidade,
deve obrigatoriamente assegurar a segurança das instalações e equipamentos, o
controlo de acesso à informação, reforçar o dever do sigilo e da educação
deontológica dos profissionais.
Acesso,
o titular da informação de saúde pode ser feito diretamente por este ou por
terceiros ou através de um médico com habilitação própria escolhido por si.
Acesso para fins de investigação,
é permitido desde que a informação tenha sido previamente anonimizada.
(FARIA,
2005, p.97)
Sem comentários:
Enviar um comentário